Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Existirá manifesta deficiência do serviço sempre que, tendo sofrido penalidades anteriores, iguais ou similares, em razão das más condições de sua realização e, notificado a normalizá-las, a concessionária não o fizer após o transcurso do prazo de mais de trinta dias.