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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 22

Existirá manifesta deficiência do serviço sempre que, tendo sofrido penalidades anteriores, iguais ou similares, em razão das más condições de sua realização e, notificado a normalizá-las, a concessionária não o fizer após o transcurso do prazo de mais de trinta dias.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998