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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços de que trata este Regulamento são organizados através do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - instituído pela Lei 11.127, de 09 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único

O SETM tem a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo metropolitano de passageiros, com características urbanas, no Estado do Rio Grande do Sul, em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, nos termos do art. 16 da Constituição.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998