Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
As multas serão aplicadas aos prepostos ou empresas, conforme o caso, de acordo com a autoria e natureza e/ou gravidade das infrações cometidas, classificadas em grupos.
§ 1º
Os grupos, as infrações e os valores correspondentes serão definidos pelo Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.
§ 2º
Enquanto o CETM não definir os grupos, as infrações e os valores correspondentes, utilizar-se-ão os praticados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.