Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação da Lei 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá atribuir à METROPLAN competência para gerir os transportes, com caraterísticas urbanas, fora das Regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; até então, permanecerão eles sob competência do DAER.