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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 23

Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos regulamentares, a reincidência da concessionária que já tenha sofrido penalidades por infração ao presente Regulamento ou às obrigações assumidas e que, notificada a sanar a irregularidade atual, nela persistir por mais de trinta dias.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998