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Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 83

A Pena de retirada de circulação do veículo será aplicada quando a empresa operadora praticar ação que constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocar em operação veículo não registrado pela METROPLAN, sem seu prévio e expresso consentimento, ou quando utilizar em operação número de veículos superior ao permitido.

Parágrafo único

Retirado o veículo, tendo em vista a segurança dos passageiros, deverá a Fiscalização facilitar as providências por parte da empresa operadora para o transporte destes em outros veículos.

Art. 83, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998