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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 48

Caberá a METROPLAN determinar itinerários, de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando locais de parada, limites de velocidade, tempo de parada nos pontos terminais e de retorno, a frota mínima e o número de viagens.

Parágrafo único

Qualquer alteração dos percursos definidos deverá ser previamente submetida à METROPLAN, salvo a que se der pela interdição de vias, pelo órgão competente, por acidente ou desvio de tráfego e em prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998