Artigo 66, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros e assemelhado, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:
I
aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;
II
à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividade e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e na infra-estrutura viária e de circulação;
III
a infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;
IV
à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e
V
às conexões intermodais e intramodais de transporte, tais como pátios de estacionamentos, terminais, abrigos e outras.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.