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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 11

O planejamento dos serviços será fundamentado no permanente acompanhamento, por parte da METROPLAN, dos serviços existentes, bem como das condições de desenvolvimento das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, de maneira a permitir a identificação das deficiências ocorrentes e o mapeamento da evolução da demanda por transportes na Região.

Parágrafo único

Não haverá planejamento por parte da METROPLAN dos serviços de fretamento, devendo, no entanto serem atendidos os requisitos por ela instituídos através de portarias e normas especificas, bem como das disposições pertinentes, constantes do presente Regulamento.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998