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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 39

Incluem-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transportes públicos de passageiros, a saber:

I

transporte por ônibus de motor a combustão;

II

transporte por ônibus de motor elétrico;

III

transporte por fretamento;

IV

transporte por vias fixas;

V

transporte por embarcações;

VI

outros modos de transporte não convencionais, que sejam utilizados para a prestação de serviços e que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º

Os veículos rodoviários a serem utilizados na concessão podem ser:

I

ônibus convencionais com dois ou mais eixos;

II

ônibus articulados, com uma ou mais articulações;

III

microônibus, com capacidade até 20 lugares;

IV

outros veículos adequados aceitos pelo poder concedente.

§ 2º

Nos demais modos de transporte, os tipos de veículos e níveis de qualidade serão definidos por norma complementar editada pelo poder concedente.

Art. 39, §1º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998