Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Incluem-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transportes públicos de passageiros, a saber:
I
transporte por ônibus de motor a combustão;
II
transporte por ônibus de motor elétrico;
III
transporte por fretamento;
IV
transporte por vias fixas;
V
transporte por embarcações;
VI
outros modos de transporte não convencionais, que sejam utilizados para a prestação de serviços e que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo anterior.
§ 1º
Os veículos rodoviários a serem utilizados na concessão podem ser:
I
ônibus convencionais com dois ou mais eixos;
II
ônibus articulados, com uma ou mais articulações;
III
microônibus, com capacidade até 20 lugares;
IV
outros veículos adequados aceitos pelo poder concedente.
§ 2º
Nos demais modos de transporte, os tipos de veículos e níveis de qualidade serão definidos por norma complementar editada pelo poder concedente.