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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 33

Às operadoras será facultado o cadastro de veículos adquiridos sob regime de promessa de compra e venda, arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, devendo, para esse efeito, apresentar à METROPLAN os respectivos instrumentos contratuais.

Parágrafo único

Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização exigida em relação à frota pertencente à operadora.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998