Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Às operadoras será facultado o cadastro de veículos adquiridos sob regime de promessa de compra e venda, arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, devendo, para esse efeito, apresentar à METROPLAN os respectivos instrumentos contratuais.
Parágrafo único
Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização exigida em relação à frota pertencente à operadora.