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Artigo 66, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 66

Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros e assemelhado, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:

I

aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;

II

à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividade e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e na infra-estrutura viária e de circulação;

III

a infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

IV

à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e

V

às conexões intermodais e intramodais de transporte, tais como pátios de estacionamentos, terminais, abrigos e outras.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.

Art. 66, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998