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Artigo 75, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 75

As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, seja preposto ou empresa, conforme a autoria, sucessiva ou simultaneamente, às seguintes penalidades:

I

afastamento do preposto, temporária ou definitivamente;

II

multa;

III

advertência por escrito;

IV

retirada de circulação do veículo, temporária ou definitivamente;

V

intervenção;

VI

caducidade da permissão ou concessão;

VII

apreensão.

Art. 75, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998