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Artigo 68, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 68

A Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:

I

propor a concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros, a serem firmadas pelo Estado;

II

planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros, suas variantes e rotas e das linhas de integração;

III

definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;

IV

controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;

V

planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;

VI

articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;

VII

propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, aplicando as tarifas homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou pelo Secretário de Coordenação e Planejamento por delegação daquele;

VIII

aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;

IX

promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;

X

promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitanos;

XI

estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;

XII

propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;

XIII

celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XIV

encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e

XV

demais atribuições previstas neste Regulamento.

Art. 68, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998