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Artigo 73, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 73

O Auto de Infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I

nome e razão social do autuado;

II

número da placa do veículo, se for o caso de infração relativa a algum deles;

III

local, dia e hora da lavratura;

IV

descrição da infração;

V

referência ao dispositivo infringido;

VI

assinatura do fiscal autuante.

Art. 73, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998