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Artigo 72 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 72

Constatando a Fiscalização, no exercício de suas funções, irregularidades passíveis de penalidades, deverá lavrar Auto de infração sempre que possível imediatamente após a constatação da irregularidade, e no local da ocorrência.

Art. 72 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998