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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 8º

Os serviços privados de fretamento, contratados por pessoas jurídicas públicas ou privadas, em favor de estudantes, servidores públicos ou empregados, devem ser previamente autorizados pela METROPLAN e operar com lista geral de passageiros, com sistema especial de identificação destes, não podendo cobrar passagens ao longo do percurso.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998