Artigo 16, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A concessionária, pelo contrato, se obrigará:
I
cumprir todos os termos estipulados no contrato de prestação de serviços;
II
a executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Poder Concedente;
III
cumprir horários e itinerários;
IV
cobrar as tarifas aprovadas;
V
responder pelos prejuízos derivados de acidentes pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus prepostos;
VI
segurar os passageiros com o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP - morte e invalidez) e de Responsabilidade Civil (danos pessoais);
VII
tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração pública;
VIII
afastar os empregados cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pela METROPLAN;
IX
assegurar os direitos dos usuários enumerados nas legislações pertinentes.