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Artigo 97 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 97

O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação da Lei 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá atribuir à METROPLAN competência para gerir os transportes, com caraterísticas urbanas, fora das Regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; até então, permanecerão eles sob competência do DAER.

Art. 97 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998