Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Fomento do Algodão, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei nº 1.627, de 3 de julho de 1957, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1957.
Art. 1º
– Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Fomento do Algodão, que a este acompanha, assinado pelo Secretário pelo da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 2º
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1957. JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Álvaro Marcílio REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.369, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957.
Capítulo I
Da organização e competência
Art. 1º
– O Serviço de Fomento do Algodão (S.F.A.), subordinado ao Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, compreende: 1 – Secção Administrativa: 2 – Secção de Fomento; 3 – Secção de Padronização, Classificação e Fiscalização.
Art. 2º
– Ao Serviço de Fomento do Algodão, compete: a – promover o fomento da cultura algodoeira do Estado; b – promover e executar planos visando à metodização da economia algodoeira; c – prestar assistência técnica aos contonicultores; d – estudar bases de financiamento da cultura: e – promover a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico; f – registrar, fiscalizar e orientar o funcionamento das usinas de beneficiamento, prensas, descaroçadores, deslintadores, câmaras de expurgo e fábricas de óleo de algodão.
Parágrafo único
– No que refere às fábricas de óleo mantidas pela Secretaria da Agricultura e subordinadas ao Departamento de Comércio, e S.F.A. prestará o auxílio necessário ao aumento da produção, facilitando às mesmas a obtenção de caroços de algodão excedentes ou inservíveis ao plantio.
Capítulo II
Seus órgãos e atribuições
Art. 3º
– À Secção Administrativa incumbe o controle geral do expediente de interesse do Serviço, bem assim o inerente ao seu movimento financeiro.
Art. 4º
– À Secção de Fomento incumbe colaborar no planejamento e na execução objetiva do incremento da cultura do algodão, através de Agrônomos ou Técnicos Agrícolas localizados nas Regiões algodoeiras, Campos de Multiplicação, de Cooperação, de Culturas Fiscalizadas e Postos de Expurgos.
Art. 5º
– À Secção de Padronização, Classificação e Fiscalização, incumbe:
a
promover o registro e a fiscalização dos depósitos e usinas de beneficiamento e de óleo de algodão, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
b
executar a fiscalização e a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico;
c
manter Postos de Classificação e Fiscalização, Usinas de Beneficiamento e laboratórios destinados ao fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 6º
– Os Campos de Multiplicação serão instalados quando houver necessidade de maiores áreas para multiplicação de sementes, provenientes, das Estações Experimentais.
Art. 7º
– Os Campos de Cooperação, que serão instalados mediante convênio com os agricultores e dentro das possibilidades do Serviço, terão por finalidade a demonstração de práticas agrícolas racionais e a produção de sementes selecionadas, em alta escala.
Art. 8º
– Será mantido, a critério da Secretaria, o sistema de Culturas Fiscalizadas, visando à multiplicação de sementes sob convênio com os agricultores não interessados em campos de Cooperação.
Art. 9º
– Aos Postos de Classificação e Fiscalização incumbe a Classificação comercial do algodão, seus supbrodutos e resíduos de valor econômico, bem como o registro e a fiscalização dos depósitos e usinas de beneficiamento e de óleo de algodão.
Art. 10º
– As câmaras de expurgo, descaroçadores, deslintadores e prensas dos diversos órgãos da Secretaria da Agricultura passarão a integrar o Serviço de Fomento do Algodão.
Parágrafo único
– Até que se efetive a transferência das instalações, continuarão subordinadas ao Departamento de Comércio da Secretaria da Agricultura, as Usinas de Beneficiamento de algodão, devendo o Serviço de Fomento do Algodão manter junto às mesmas um servidor incumbido de fiscalizar e orientar o beneficiamento do algodão proveniente de cultura própria, fiscalizada ou em regime de cooperação visando a obtenção de sementes para fins de plantio.
Art. 11
– Aos Postos de Expurgo, incumbe:
a
o recebimento e à padronização de embalagem;
b
o expurgo ou tratamento do material recebido;
c
o registro das sementes, por variedades.
Capítulo III
Do pessoal e sua competência
Art. 12
– Ao Chefe do Serviço de Fomento do Algodão compete:
a
dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos;
b
distribuir os assuntos e consultas aos seus auxiliares;
c
organizar a proposta orçamentária do Serviço.
d
organizar e submeter à apreciação da chefia do Departamento, em janeiro, o plano anual de trabalho;
e
rever, informar e encaminhar todos os papéis e processos dependentes do Serviço;
f
propor à chefia do Departamento admissão, remoções, transferência e desligamentos de servidores;
g
promover e dirigir reuniões do pessoal técnico, a fim de discutir-se, assuntos de interesse do Serviço;
h
exercer a fiscalização de todas as atividades do Serviço na Capital e no interior do Estado;
i
providenciar para que haja regularidade, presteza, ordem e disciplina no serviço.
j
submeter à consideração da Chefia do Departamento todos os assuntos e papéis sujeitos à sua deliberação, bem como as ocorrências mais importantes verificadas, depois de devidamente estudados e informados;
l
atender às partes em assuntos de sua alçada;
m
diligenciar no sentido de obter-se do Departamento de Compras e Fiscalização e da Secretaria das Finanças os recursos necessários ao andamento dos trabalhos solicitados pela Chefia do Departamento da Produção Vegetal;
n
apresentar, mensalmente, ao chefe do Departamento, relatórios padronizados e, anualmente, relatório circunstanciado de todas as atividades do Serviço;
o
enviar ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Agricultura, até o dia 5 (cinco)de cada mês, devidamente visada pelo Chefe do Departamento, a prestação de contas da renda e despesa do "Fundo Rotativo", bem como as demonstrações dos saldos, instruída com todos os documentos necessários à contabilização desse movimento;
p
cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Art. 13
– Ao Chefe de Secção Administrativa, compete:
a
registrar os papéis, processos e documentos recebidos pela Secção;
b
informar e manter em dia todos os papéis e processos recebidos;
c
organizar e manter em dia o fichário e o prontuário do pessoal do Serviço;
d
preparar os assuntos a serem estudados e submetidos à apreciação da chefia do Serviço;
e
conferir e visar as prestações de contas mensais de venda, despesa e saldo, bem como recibos, folhas de pagamento e outros documentos do Serviço;
f
preencher atestados e boletins de frequência, mediante os dados recebidos das diversas dependências;
g
recolher, diariamente, ao "Fundo Rotativo", as arrecadações feitas;
h
manter rigorosamente em dia a escrituração do "Fundo", na forma deste Regulamento;
i
apresentar
j
preparar as requisições do material necessário ao serviço;
l
controlar os pedidos de requisições de pagamento e de material, bem assim a expedição;
m
fazer a conferência das requisições de passe e de transporte, usadas;
n
distribuir os trabalhos aos seus auxiliares e orientá-los na sua execução;
o
tomar as providências necessárias para manter a ordem nas dependências da Secção;
p
executar os demais trabalhos de sua competência;
q
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Art. 14
– Aos Chefes da Secção de Fomento e da Secção de Classificação e Fiscalização, compete:
a
dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Secção;
b
distribuir as incumbências aos seus auxiliares
c
executar, com presteza, as ordens emanadas da chefia do Serviço e de seus superiores hierárquicos;
d
inspecionar os trabalhos em execução no interior do Estado, sugerindo medidas que visem a solucionar irregularidades por acaso encontradas;
e
propor à adoção de métodos capazes de aumentar a eficiência dos trabalhos;
f
organizar o plano anual de trabalho da Secção, submetendo-o à apreciação da chefia do serviço;
g
organizar o projeto da proposta orçamentária da Secção;
h
submeter ao chefe do serviço às informações dependentes da Secção;
i
apresentar, mensalmente, ao chefe do serviço, um resumo das atividades da Secção, e, em janeiro, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior;
j
justificar, por escrito, as propostas de admissão, demissão, transferência e desligamento de servidores da Secção;
l
manter a disciplina de seus subordinados, propondo os elogios e as penalidades que merecerem;
m
executar os demais trabalhos de sua competência;
n
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Art. 15
– Aos Agrônomos ou Técnicos Agrícolas, localizados nas Regiões algodoeiras, compete:
a
dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Secção;
b
executar, com presteza, as ordens superiores;
c
manter-se em contato com os Campos de Multiplicação, Campos de Cooperação, Culturas Fiscalizadas e Postos de Expurgo;
d
enviar à chefia, até o quinto dia útil, relatórios mensais circunstanciados;
e
submeter à chefia informações técnicas e administrativas, sobre os trabalhos e necessidades da região;
f
solicitar os recursos necessários e suficientes para o bom andamento dos trabalhos;
g
cumprir as normas de trabalho recomendadas, aplicando-se à região;
h
propor e justificar, por escrito, a movimentação de servidores;
i
zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade;
j
realizar o demais trabalhos de sua competência e os que lhes forem determinados pelos seus superiores.
Art. 16
– Aos encarregados dos Campos de Multiplicação, compete:
a
Instalar e dirigir os trabalhos a seu cargo;
b
Registrar os dados colhidos nos trabalhos do Campo, apresentando relatório detalhado à chefia;
c
organizar o projeto de orçamento do Campo;
d
enviar à chefia, até o dia 10 de cada mês, relatório dos trabalhos efetuados no mês anterior e, no fim da safra, relatório completo dos resultados obtidos;
e
providenciar para que não falte material necessário aos trabalhos do Campo;
f
comunicar as irregularidades verificadas no Campo;
g
fazer a escrituração das atividades do Campo, de acordo com as instruções recebidas;
h
prestar contas, no prazo determinado e em perfeita ordem, dos adiantamentos recebidos;
i
manter sempre atualizado o inventário dos bens sob sua responsabilidade, zelando por sua conservação;
j
manter rigorosa disciplina no campo;
l
realizar os demais trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores.
Art. 17
– Aos encarregados de Campos de Cooperação e Culturas Fiscalizadas, compete:
a
executar as ordens e normas de trabalho, recebidos de seus superiores;
b
exercer suas atividades nos Campos de Cooperação e Culturas Fiscalizadas, orientando os interessados na prática agrícola racional e informando aos seus superiores as deficiências e irregularidades encontradas;
c
manter em perfeito estado de conservação as máquinas, aparelhos e utensílios sob sua guarda;
d
orientar e fiscalizar o preparo mecânico do solo e demais operações, de modo que o agricultor aprenda, prática e treinamento, o manejo das máquinas agrícolas;
e
combater doenças e pragas, ensinando como preparar e aplicar fungicidas e inseticidas;
f
remeter relatórios mensais de suas atividades, aos seus superiores imediatos;
g
solicitar a presença de seu superior, para solução de casos de natureza técnica, que fujam às suas atribuições;
h
realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados por seus superiores.
Art. 18
– Aos encarregados dos Postos de Classificação e Finalização, compete:
a
atender os pedidos de classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico, na área de sua jurisdição;
b
expedir certificado de classificação e respectivos desdobramentos;
c
inspecionar, fiscalizar e orientar as instalações de beneficiamento, existentes em sua circunscrição, determinando, quando necessário, providências para o seu normal funcionamento;
d
remeter, mensalmente, à Secção, mapas demonstrativos dos trabalhos de classificação, realizados durante o mês;
e
enviar a chefia, até o quinto dia útil de cada mês o balancete das rendas arrecadadas e recolhimentos feitos ao "Fundo Rotativo";
f
distribuir e fiscalizar os trabalhos a cago de seus auxiliares;
g
comunicar à chefia as irregularidades que ocorrem;
h
lavrar autos das infrações constatadas, remetendo-os à autoridade superior;
i
enviar, mensalmente, à chefia, quadro demonstrativo do movimento das instalações inspecionadas;
j
assistir ou fazer assistir ao beneficiamento do algodão resultante das culturas controladas pelo Serviço de fomento do Algodão;
m
realizar aos demais trabalhos de sua competência e os que lhes forem determinados.
Art. 19
– Aos encarregados dos Postos de Expurgo, compete:
a
registrar os lotes de sementes recebidos;
b
conferir o peso e o número de volumes declarados nos conhecimentos ou notas de entrega;
c
proceder ao tratamento e à padronização da embalagem das sementes;
d
providenciar para que os sacos de sementes sejam acompanhados de certificado, contendo o número do lote, nome da variedade, poder germinativo e data de tratamento;
e
enviar, ao serviço, para exame, amostras de sementes de cada lote que der entrada no Posto, retiradas antes e depois do expurgo;
f
remeter à chefia cópia dos boletins de tratamento;
g
proteger as sementes contra possíveis estragos;
h
encaminhar à chefia, mensalmente, boletins de movimento de entrada, saída, consumo e estoque de sementes, sacaria, inseticidas e outros materiais;
i
realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.
Art. 20
– Aos fiscais de máquinas, compete:
a
permanecer na usina durante seu funcionamento;
b
atuar infratores, quando constatadas inobservâncias do disposto neste regulamento;
c
controlar a fidelidade das balanças;
d
manter sempre em dia e em ordem o registro dos trabalhos a seu cargo, para, com presteza e quando necessário, informar sobre seu andamento;
e
comunicar, diariamente, ao encarregado do Posto, os trabalhos realizados e ocorrências verificadas;
f
realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.
Art. 21
– Aos escriturários, compete:
a
manter em dia e em ordem os trabalhos a seu cargo;
b
proceder à escrituração, de acordo com as instruções da chefia;
c
organizar a documentação de prestação de contas da renda e do custeio;
d
recolher as rendas, de acordo com as normas estabelecidas;
e
manter sempre atualizado o inventário dos bens do estabelecimento;
f
apresentar até o quinto dia útil de cada mês, o balancete do mês anterior;
g
realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.
Art. 22
– Aos tratoristas, compete:
a
zelar pela limpeza e conservação do trator e respectivos implementos sob sua responsabilidade, mantendo-os sempre em perfeitas condições de funcionamento;
b
providenciar os consertos, quando necessários, auxiliando e verificando sua perfeita execução, antes da máquina deixar as oficinas;
c
executar, prontamente, os trabalhos, que lhes forem atribuídos por seus superiores;
d
acompanhar o trator e seu equipamento quando em trânsito, a fim de preservá-los de quaisquer danos ou estragos;
e
remeter, mensalmente, ao seu superior, relatório dos trabalhos realizados, com anotações dos gastos feitos;
f
comunicar, prontamente, as ocorrências de importância que se verificarem;
g
executar trabalhos somente quando houver disponibilidade suficiente de combustível e lubrificante;
h
verificar, previamente, se o terreno apresenta condições favoráveis para ser trabalhado, inclusive se foi convenientemente destocado;
i
realizar serviços de destoca, com tratores adequados para esse trabalho;
j
responder por prejuízos sofridos pelo trator ou seu equipamento, quando comprovada sua culpabilidade.
Art. 23
– Aos motoristas, compete:
a
zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade;
b
fazer entrega, mediante recibo, de pneumáticos e câmaras de ar usados e de peças substituídas;
c
providenciar e acompanhar os consertos do veículo constatando sua perfeita execução antes de deixar a oficina;
d
executar, prontamente, os trabalhos determinados por seus superiores;
e
anotar a quilometragem pela manhã e à tarde, bem como nas partidas e nos regressos de viagens;
f
registrar, diariamente, os serviços prestados, indicando a sua duração e os gastos de combustível e lubrificantes;
g
realizar serviços mediante prévia autorização de seus superiores;
h
observar, rigorosamente, as leis do trânsito, respondendo, pessoalmente, pelas infrações cometidas;
i
responder por prejuízos sofridos pelo veículo, quando comprovada sua culpabilidade.
Art. 24
– Aos servidores com funções não especificadas neste regulamento, cumpre executar os trabalhos determinados por seus superiores imediatos.
Capítulo IV
Das sementes
Art. 25
– O S.F.A. só multiplicará sementes básicas, produzidas em estabelecimentos oficiais especializados.
Art. 26
– A venda de sementes selecionadas, aos cotonicultores, será feita pelos órgãos da Secretaria da agricultura, em embalagem padronizada e por preços que serão fixados anualmente.
§ 1º
– Excepcionalmente, poderá a Secretaria da Agricultura outorgar poderes a terceiros para essa distribuição, mediante observância rigorosa das exigências deste regulamento e sob as seguintes condições:
a
passagem obrigatória, pelos Postos de Expurgo do S.F.A., de toda semente a ser distribuída, onde será devidamente tratada e embalada de acordo com os padrões oficiais, mediante pagamento, por distribuidor particular, das despesas feitas nessas operações;
b
só poderão ser liberadas para plantio as sementes das variedades oficialmente aprovadas pelo S.F.A., em lotes cujo valor cultural não seja inferior a 80% (oitenta por cento), devidamente comprovado pela etiqueta oficial de cada saco de semente padronizado;
c
venda pelo preço marcado pelo S.F.A., e constante de etiqueta oficial afixada no saco de sementes padronizadas, sendo que pelo preço não poderá exceder em mais de 10% (dez por cento) os preços vigentes para sementes distribuídas diretamente pelo S.F.A.
§ 2º
– Os interessados em obterem a autorização expressa no parágrafo anterior, o farão por requerimento a que se obriguem a seguir o critério adotado pela Secretaria da Agricultura e a fornecer, mensalmente, relação indicando os compradores, suas residências, nome e localização das propriedades, quantidades adquiridas e áreas cultivadas no ano anterior, com as respectivas produções.
§ 3º
– Além da apreensão das sementes, será imposta ao infrator a multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00, distribuída em partes iguais, ao vendedor e ao comprador.
Art. 27
– Deverão ser observadas e seguidas as seguintes normas para o algodão, cujas sementes serão aproveitadas:
a
ser colhido em separado, bem limpo e isento de defeitos;
b
desprezar-se na colheita, o produto das plantas de pequena produção e os capulhos de deiscência irregular;
c
ser beneficiado em separado, recolhendo-se as sementes em sacos contendo anotações, que facilitam sua identificação.
Art. 28
– A colheita, o beneficiamento e o acompanhamento deverão ser fiscalizados pelo S.F.A., que fará a retirada de amostras para ensaios de germinação e pureza.
§ únicoº
– Após os ensaios, serão expedidas guias de embarque das sementes julgadas em condições satisfatórias, para os Postos de expurgo.
Capítulo V
Dos Campos de Cooperação
Art. 29
– Os Convênios de Campos de Cooperação deverão conter cláusulas que obriguem o agricultor a: 1 – cultivar o algodoeiro em terreno adequado, custeando as respectivas operações, desde o preparo do terreno à colheita, inclusive o relativo às práticas de conservação do solo; 2 – praticar adubação, quando necessária; 3 – proceder à semeadura, de acordo com as instruções emanadas do S.F.A.; 4 – executar as operações culturais, no devido tempo; 5 – combater moléstias e pragas; 6 – dispor do que for necessário para a execução do previsto nos itens anteriores; 7 – proceder à colheita, observando rigorosamente, às normas estabelecidas pelo Serviço de Fomento do Algodão; 8 – mandar beneficiar o produto em uma das máquinas mais próximas, com aprovação prévia do Serviço; 9 – acondicionar as sementes de acordo com as recomendações competentes; 10 – ceder à Secretaria, se necessário, uma área não superior a um (1) hectare, onde possam ser feitos ensaios relativos ao melhoramento da cultura; 11 – hospedar os técnicos incumbidos de finalizar as plantações; 12 – manter escrituração dos trabalhos do Campo, de modo a precisar seu rendimento e o custo das operações; 13 – entregar, até o fim do mês de agosto, as sementes produzidas.
Art. 30
– Do Contrato constarão cláusulas em que o S.F.A. se comprometerá a: 1 – fornecer assistência técnica permanente aos trabalhos durante a cultura, colheita e beneficiamento do produto, realizando, pelo menos, quatro (4) inspeções através de seus agrônomos; 2 – indicar a variedade que deve ser cultivada; 3 – receber os lotes de sementes que apresentarem satisfatórias condições sanitárias e cujo valor cultural não seja inferior a 80% (oitenta por cento); 4 – pagar as sementes pela importância estipulada no contrato; 5 – fornecer material para a embalagem das sementes, bem como as requisições necessárias para o seu transporte; 6 – fornecer, gratuitamente, sementes, adubos e outros materiais necessários aos diversos ensaios referidos no item 10, do artigo anterior, reservando-se da colheita, apenas o necessário para estudos; 7 – fornecer, quando solicitadas pelo agricultor, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o preço oficial e transporte por conta do Estado, as sementes necessárias ao plantio; 8 – facilitar, pelos meios que dispuser, a aquisição, pelo agricultor, de inseticidas, fungicidas, e, aqui nas necessárias às operações culturais; 9 – estudar e encaminhar os pedidos de financiamentos necessários à realização das lavouras objeto dos contratos de cooperação, facilitando o seu andamento junto aos Bancos de que participe o Estado; 10 – fornecer, pelo preço de custo, o material para o acondicionamento do algodão em caroço e das sementes; 11 – fornecer instruções que facilitem a estruturação prevista no número 12 do artigo anterior.
Art. 31
– O término do contrato coincidirá com a data da entrega das sementes.
Capítulo VI
Das instalações e do beneficiamento
Art. 32
– As instalações de beneficiamento, deslintamento, represagem e reenfardamento, só poderão ser realizadas mediante prévia aprovação e autorização da Secretaria da Agricultura.
§ 1º
– Para obtê-las, o interessado instruirá seu requerimento com planta detalhada da obra e especificação das máquinas.
§ 2º
– Não sendo despachado o requerimento decorridos 20 (vinte) dias da data em que for protocolado na Secretaria da Agricultura, poderá o requerente iniciar a construção, a adaptação e a montagem das instalações, obedecendo o estabelecido neste regulamento.
Art. 33
– Nenhuma instalação poderá funcionar, mesmo a título precário, sem prévia autorização do Departamento de Produção Vegetal.
§ 1º
– Para efeito de concessão da licença de que trata este artigo, a parte interessada requererá a devida inspeção.
§ 2º
– A inspeção de que trata o parágrafo anterior será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento no Departamento de Produção Vegetal, que, nos 15 (quinze) dias subsequentes, expedirá a necessária comunicação ao requerente.
Art. 34
– Será embargado, até sua normalização, o funcionamento de instalações que, por qualquer motivo, deixarem de satisfazer as exigências do presente regulamento.
§ únicoº
– Verificada a inobservância do embargo, será cassada a licença, sem direito a qualquer indenização.
Art. 35
– Nos casos de cessão ou transferência de instalações, o sucessor deverá comprovar o pagamento das taxas regulamentares.
Art. 36
– Para cumprimento do disposto nos artigos 32 e 33, as instalações deverão obedecer a legislação federal específica e satisfazer os preceitos técnicos para tanto exigidos.
§ únicoº
– Para seu perfeito funcionamento, as usinas receberão assistência técnica da Seção de Classificação e Fiscalização.
Art. 37
– Os depósitos de algodão serão convenientemente defendidos, de modo a evitar-se a propagação de insetos nocivos à cultura.
Art. 38
– Se o laudo de inspeção a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 33 for desfavorável, a licença será negada, comunicando-se ao interessado as razões do indeferimento.
§ únicoº
– Satisfazendo o interessado as exigências recomendadas, nova inspeção será procedida, a seu requerimento.
Art. 39
– Qualquer modificação a ser introduzida nas instalações de beneficiamento de deslintamento, quando determinada pela Seção de Classificação e Fiscalização, deverá ser executada no prazo estabelecido.
Art. 40
– Para qualquer modificação nas instalações autorizadas a funcionar, aplica-se o disposto no artigo 32 e seus parágrafos, no que couber.
Art. 41
– As instalações de represagem e reenfardamento, par efeito de licenciamento, ficam equiparadas às usinas de beneficiamento.
Capítulo VII
Da classificação
Art. 42
– É obrigatória a classificação comercial do algodão em caroço e em pluma, linters e resíduos de valor econômico, observados os padrões oficiais do Ministério da Agricultura e a legislação federal específica.
§ 1º
– De cada fardo inspecionado, o fiscal da máquina retirar amostras para classificação, que representem seu conteúdo com a segurança e fidelidade.
§ 2º
– Essas amostras serão compostas de duas porções, extraindo-se uma de cada lado do fardo, de modo que seu conjunto perfaça o peso aproximado de 120 gramas.
§ 3º
– Em sua retirada, acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão observadas as normas federais aplicáveis e as instruções do Serviço.
§ 4º
– Além da amostra destinada à primeira classificação, outras poderão ser retiradas para fins de controle, estudos, reclassificação e arbitragem.
§ 5º
– Feita a classificação do algodão em pluma, expedir-se-á um certificado assinado por classificador legalmente habilitado.
§ 6º
– O certificado de classificação é válido pelo prazo de um ano e, observados os seus termos, constituirá documento hábil para transações comerciais, na forma estabelecida pela legislação federal específica.
§ 7º
– Os negócios de compra e venda de algodão, em caroço ou beneficiado, deverão ser efetuados na base do peso líquido e de acordo com a qualidade do produto, isto é, à vista do certificado de classificação.
Art. 43
– Serão emitidos para fins comerciais e a pedido dos interessados, certificados de classificação de algodão em caroço.
Art. 44
– Para classificação do algodão em caroço, ficam estabelecidos cinco tipos, com as seguintes denominações: Tipo 1 ou superior; Tipo 3 ou Bom; Tipo 5 ou Regular; Tipo 7 ou Sofrível; Tipo 9 ou Inferior.
§ 1º
– O Tipo 1 ou Superior será constituído de algodão em caroço em ótimas condições de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com firas de cor e brilho característicos e bastante uniformes, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais características da espécie ou variedade, isento de defeitos, tais como: capulhos mal desenvolvidos, capulhos atacados de pragas e moléstias, manchas, terra, areia, cisco, poeira terrosa, fragmentos de vegetação, caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos.
§ 2º
– O Tipo 3 ou Bom será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de cor e brilho característicos, de certo grau e aderência, resistentes e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais características da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de coroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:
a
alguns capulhos mal desenvolvidos;
b
alguns capulhos danificados por pragas e moléstias;
c
algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d
alguns fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 3º
– O Tipo 5 ou Regular será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de cor e brilho característicos, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais características da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de cisco, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos do tipo anterior:
a
pequena quantidade de capulhos mal desenvolvidos;
b
pequena quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;
c
pequenas manchas isoladas e amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d
pequena quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 4º
– O Tipo 7 ou Sofrível será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de cor e brilho característicos, de certo grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagens, dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais características de espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a
regular quantidade de capulhos mal desenvolvidos;
b
regular quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;
c
algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d
manchas amareladas mais numerosas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
e
regular quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 5º
– O Tipo 9 ou Inferior será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, seco, isto é, com teor normal de umidade, com a cor, o brilho, o grau de aderência a resistência, o comprimento, a finura, o grau de maciez, sedosidade e a percentagem de fibra característicos e dentro de limites normais, com os caroços de cor, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de caroços esmagados e parcialmente revestidos, tolerando-se em maior quantidade que a do tipo anterior:
a
capulhos mal desenvolvidos;
b
capulhos atacados por pragas e moléstias;
c
manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d
fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
Art. 45
– O algodão em caroço de cor, isto é, não compreendidos nas espécies ou variedades do algodão branco, creme ou ligeiramente creme ou ainda resultante das condições especiais de produção será classificado por equivalências nos tipos 1, 3, 5, 7 e 9, desde que haja identidade ou semelhança de característicos constantes desses tipos.
Art. 46
– O algodão em caroço não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos, será classificado sob a denominação de "abaixo do padrão".
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, o algodão em caroço deverá estar em boas condições de conservação.
Art. 47
– O algodão em pluma será classificado em função do comprimento e da qualidade da fibra.
§ 1º
– Na determinação do comprimento, cujo limite mínimo é de 22 mm (vinte e dois milímetros), será admitida a variação de 1 mm (um milímetro), para o algodão que alcance até 30 mm(trinta milímetros) é de 2 mm (dois milímetros), com a exclusão de números ímpares, para o algodão acima de 30 mm (trinta milímetros).
§ 2º
– A fibra, para identificação de sua qualidade, deverá preencher as seguintes exigências:
a
estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso, e certo grau de expansão;
b
ter a cor branca, ligeiramente creme ou creme e o brilho característico;
c
ter no caroço um certo grau de aderência;
d
ser resistente, ser resistente, mais ou menos fina, macia e sedosa;
e
ter em condições normais, no ato da classificação e sob a forma de algodão em pluma, o comprimento mínimo de 22 mm (vinte e dois milímetros);
f
acusar, em relação ao caroço, percentagem de índices dentro de limites normais.
Art. 48
– Para a classificação do algodão em pluma, segundo a qualidade, ficam estabelecidos nove tipos, com a seguinte ordem de valores: Tipo 1 – Tipo 2 – Tipo 3 – Tipo 4 – Tipo 5 – Tipo 6 – Tipo 7 – Tipo 8 – Tipo 9.
§ 1º
– O Tipo 1 será constituído em algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda a 11% (onze por cento), com a cor e brilho característicos e bastante uniformes, resistentes, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas ou descolorações, de fibras cortadas, enoveladas e entrelaçadas, bem como de terra, de cisco, de poeira terrosa, de fragmentos de vegetação e de outras matérias estranhas, tolerando-se diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas.
§ 2º
– O Tipo 2 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas e entrançadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se:
a
diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas;
b
alguns enovelamentos de fibras descoloridas;
c
alguns fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 3º
– O Tipo 3 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas e entrançadas ou empastadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a
pequena quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas;
b
poucos enovelamentos de fibras descoloridas;
c
poucos fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 4º
– O Tipo 4 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
fibras semimaturas e imaturas ou mortas em maior quantidade que a do tipo anterior;
b
pequena quantidade de enovelamentos de fibras descoloridas;
c
alguns entrançamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;
d
algumas manchas isoladas, de pequena extensão e ligeiramente amareladas, poucos fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 5º
– O Tipo 5 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas, em maior quantidade que a do tipo anterior;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados do que do tipo anterior;
c
algumas manchas isoladas e de coloração amarelada mais intensa, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d
pequena quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 6º
– O Tipo 6 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de cisco e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas, em maior quantidade que a do tipo anterior;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados do que do tipo anterior;
c
manchas amareladas e isoladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais extensas que a do tipo anterior;
d
pequena quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 7º
– O Tipo 7 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areias e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
enovelamentos de fibras descoloridas, fibras semimaturas e imaturas ou mortas, mais numerosas que as do tipo anterior;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevadas que a do tipo anterior;
c
manchas amareladas um pouco mais acentuadas que as do tipo anterior;
d
maior quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 8º
– O Tipo 8 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areias e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
fibras semimaturas e imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas mais acentuadas que as do tipo anterior;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;
c
manchas amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais acentuadas que as do tipo anterior;
d
algumas manchas isoladas e levemente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
e
fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro, em maior quantidade que a do tipo anterior.
§ 9º
– O Tipo 9 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade característicos e dentro de limites normais, isento de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:
a
fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descolorida;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;
c
manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d
fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
Art. 49
– Entre os Tipos 3 e 7 do algodão em pluma serão admitidos, eventualmente, quatro tipos de intermediários, com a seguinte ordem de valores: Tipo 3/4 entre os Tipos 3 e 4 Tipo 4/5 entre os Tipos 4 e 5 Tipo 5/6 entre os Tipos 5 e 6 Tipo 6/7 entre os Tipos 6 e 7.
Parágrafo único
– serão levadas em conta para a identificação dos Tipos 3/4, 4/5, 5/6 e 6/7 ligeiras variações quanto à cor, brilho, finura, maciez, sedosidade e demais características da fibra a que, pela sua natureza e extensão, não atinjam os limites estabelecidos em relação aos tipos imediatamente inferior e superior.
Art. 50
– Será classificado por equivalência nos tipos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, eventualmente, nos tipos 3/4, 4/5, 5/6 e 6/7:
a
o algodão em pluma de cor, isto é não compreendido nas espécies ou variedades de algodão branco, creme ou ligeiramente creme ou, ainda, resultante de condições especiais de produção;
b
o algodão em pluma com menos de 22 mm (vinte e dois milímetros) de comprimento.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, o algodão em pluma deverá satisfazer exigências quanto ao aspecto, resistência, finura, grau de maciez e sedosidade e outros característicos de qualidade, constantes dos aludidos tipos.
Art. 51
– O algodão em pluma que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos, será classificado sob a denominação de "Abaixo do Padrão".
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, o algodão em pluma deverá estar em boas condições de conservação.
Art. 52
– Para a classificação do caroço de algodão ficam estabelecidos, segundo a presença ou ausência de linter, quatro classes e, para cada uma destas, segundo a qualidade, três tipos.
Art. 53
– As classes de caroços de algodão a que se refere o artigo anterior serão diferenciados com as seguintes denominações:
a
Caroços Vestidos
b
Caroços Semivestidos
§ 1º
– Sob a denominação de Caroços Vestidos serão classificados os caroços de algodão totalmente cobertos de linter.
§ 2º
– Sob a denominação de Caroços Semivestidos serão classificados os caroços de algodão parcialmente cobertos de linter ou parcialmente deslintados.
§ 3º
Sob a denominação de Caroços Nus serão classificados os caroços de algodão totalmente desprovidos de linter.
§ 4º
– Sob a denominação de Caroços Mesclados serão classificados os caroços de algodão provenientes da mistura das demais classes.
Art. 54
– Os tipos de caroços de algodão estabelecidos pelo artigo 52, obedecerão a seguinte ordem de valores: Tipo 1; Tipo 2; Tipo 3.
§ 1º
– O Tipo 1 será constituídos de caroços de algodão em bom estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 2% (dois por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 7% (sete por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.
§ 2º
– O Tipo 2 será constituídos de caroços de algodão em bom estado de conservação, teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 4,5% (quatro e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 14% (quatorze por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.
§ 3º
– O Tipo 3 será constituídos de caroços de algodão em boas condições de conservação, teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 6,5% (seis e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 24% (vinte e quatro por cento) de caroços feridos, quebrados, ardidos, rancificados e atacados de pragas.
Art. 55
– Os caroços de algodão em bom estado e que contenham até 12% (doze por cento) de impureza e até 30% (trinta por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas, serão classificados sob a denominação de "Abaixo do Padrão".
Parágrafo único
– Desde que a quantidade de impurezas e dos demais defeitos exceda os limites fixados neste artigo, os caroços de algodão serão classificados como " Refugo".
Art. 56
– Para a classificação de linter, ficam estabelecidos, segundo o número de cortes, três classes e para cada uma destas, segundo a qualidade, quatro tipos.
Parágrafo único
– inclui-se na série final dos tipos referidos neste artigo, a Borra de Linter ou "Hul Fiber".
Art. 57
– As classes de linter constantes do artigo anterior serão diferentes com as seguintes denominações:
§ 1º
– O Tipo 1 será constituído de linter em perfeito estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração clara e bastante uniforme, isento de defeitos de deslintamento, bem como de terra, de poeira terrosa, de areia e de cisco, tolerando-se raros fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de deslintamento.
Art. 58
– Os tipos de linter estabelecidos pelo artigo 56 obedecerão a seguinte ordem de valores: Tipo 1; Tipo 2; Tipo 3; Tipo 4.
§ 1º
– O Tipo 1 será constituído de linter em perfeito estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração clara e bastante uniforme, isento de defeitos de deslintamento, bem como terra, de poeira terrosa, de areia e de cisco, tolerando-se, raros fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de deslintamento.
§ 2º
– O Tipo 2 será constituído de linter em bom estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração menos clara, isento de terra, de areia, de poeira terrosa e de cisco, tolerando-se:
a
alguns defeitos de deslintamento;
b
pequena quantidade de fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de deslintamento.
§ 3º
– O Tipo 3 será constituído de linter em bom estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, isento de terra, de areia e de cisco, tolerando-se observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a
defeitos de deslintamento mais acentuados;
b
regular quantidade de fragmentos de cascas e de outras matérias estranhas, não eliminadas na fase de deslintamento.
§ 4º
– O Tipo 4 será constituído de linter em bom estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, isento de terra, de areia e de cisco, tolerando-se em maior quantidade que a do tipo anterior:
a
defeitos de deslintamento;
b
fragmentos de cascas e de outras matérias estranhas, não eliminadas na fase de deslintamento.
§ 5º
– A Borra de linter ou "Hul Fiber" será constituída de pequenos fragmentos de linter em mistura com o pó do caroço e o pó resultante da fragmentação de matérias estranhas durante o deslintamento, em bom estado, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, mais acentuada, isento de terra, de areia, de cisco e de outros corpos estranhos.
Art. 59
– O linter que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos constantes do artigo anterior, será classificado sob a denominação de "Abaixo do Padrão".
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, o linter deverá estar em boas condições de conservação.
Art. 60
– O resíduo de algodão será classificado segundo a sua procedência, com as seguintes denominações: A – Resíduos de Beneficiamento; B – Resíduo de Deslintamento ou Piolho do Linter;
C
Resíduo de Fiação;
D
Resíduo de Tecelagem.
Art. 61
– Para a classificação do resíduo de beneficiamento ficam estabelecidos dois tipos: Tipo 1 ou Piolho; Tipo 2 ou Algodão Carimado.
§ 1º
– O Tipo 1 ou Piolho será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras de algodão em mistura com fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas, não eliminadas durante o beneficiamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
§ 2º
– O Tipo 2 ou Algodão Carimado será constituído de algodão proveniente do beneficiamento de "carimas", de capulhos imaturos e de capulhos atacados de pragas, em bom estado e com teor normal de umidade.
Art. 62
– Para a classificação do resíduo de deslintamento ou piolho de linter, ficam estabelecidos dois tipos, com a seguinte ordem de valores: Tipo 1 Tipo 2
§ 1º
– O Tipo 1 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de linter em mistura com pequena quantidade de fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas, não eliminadas durante o deslintamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
§ 2º
– O Tipo 2 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de linter em mistura com elevada quantidade de fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas, não eliminadas durante o deslintamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
Art. 63
– O resíduo da fiação será classificado segundo a sua procedência, com as denominações seguintes: A – Piolho de Abridor; B – Strps de Cardas;
C
Strips de Penteadeira;
D
Massarocas ou Anéis de Rinks; E – Estopa de Algodão.
Art. 64
– Para a classificação de piolho de abridor ficam estabelecidos dois tipos, com a seguinte ordem de valores: Tipo 1; Tipo 2.
§ 1º
– O Tipo 1 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras, provenientes de batedura ou limpeza do algodão na fase inicial dos trabalhos de fiação, em mistura com pequena quantidade de impurezas não eliminadas durante a batedura, em bom estado e com teor normal de umidade.
§ 2º
– O Tipo 2 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras, provenientes de batedura ou limpeza do algodão na fase inicial dos trabalhos de fiação.
Art. 65
– Os Strips de Cardas serão constituídos de pequenos filamentos ou fibras curtas de algodão, resultantes de operações de cardagem, com pequena quantidade de impureza e defeitos de beneficiamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, serão admitidas duas categorias: uma sob a denominação de Strips de Cardas de Cilindro e outra sob a denominação de Strips de Cardas de Tambor.
Art. 66
– Os Strips de Penteadeira serão constituídos de pequenas mantas ou fibras de algodão de aparência flocosa, proveniente do trabalho executado pela máquina penteadeira, em bom estado, com teor normal de umidade e isentas de impurezas.
Art. 67
– As Massarocas ou Anéis de Rinks serão constituídos de manchas de algodão, resultantes de operações mecânicas posteriores à cardagem, às vezes frouxas ou soltas, às vezes sob a forma de filamentos, em bom estado, com teor normal de umidade e isentas de impurezas.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo serão admitidas três categorias, assim denominadas: estopa branca, estopa de cor e estopa crua.
Art. 69
– Para a classificação do resíduo de tecelagem ficam estabelecidos dois tipos, assim diferenciados: Tipo 1 ou Retalhos; Tipo 2 ou Varreduras.
§ 1º
– O Tipo 1 ou Retalhos será constituído de pedaços de tecidos resultantes das operações de tecelagem, em bom estado, com teor normal de umidade e isento de impurezas, devendo a classificação ser complementada com a indicação da cor.
§ 2º
– O Tipo 2 ou Varreduras será constituídos de restos de tecidos em mistura com fios, impurezas e outros resíduos, provenientes das operações de fiação e tecelagem, em bom estado e com teor normal de umidade.
Art. 70
– Os restos de algodão serão classificados com as denominações seguintes: A – Aparas; B – Sobras;
C
Varreduras.
§ 1º
– Aparas são partes de amostras ou amostras inteiras de algodão, em caroço, de algodão em pluma, de linter e de resíduos, utilizadas na classificação.
§ 2º
– Sobras são partes de algodão em caroço, de algodão em pluma, de linter e de resíduos, provenientes das operações de ensacamento e enfardamento.
§ 3º
– Varreduras são restos de algodão em caroço, de algodão em pluma e de resíduos, provenientes da limpeza de sacos, de fardos e de armazéns.
§ 4º
– Para os efeitos deste artigo, as aparas, sobras e varreduras deverão estar em boas condições de conservação e apresentar um teor de umidade que não exceda os limites normais.
Art. 71
– O algodão, seus subprodutos e resíduos, pertencentes a estabelecimentos oficiais, poderão ser embarcados ou transitar nas estradas de rodagem, acompanhadas de guia fornecidas pelo próprio estabelecimentos.
Art. 72
– A reclassificação, à arbitragem, às características dos certificados dos fardos, lotes e demais exigências técnicas e administrativas pertinentes ao preparo do algodão seus subprodutos e resíduos de valor econômico, para fim comercial, aplica-se a legislação federal específica.
Art. 73
– As fábricas de tecidos que mantiverem instalações de beneficiamento de algodão destinado ao seu próprio consumo, não lhes convindo o enfardamento normal da pluma, deverão solicitar autorização da Seção de Classificação e Fiscalização, para assim a consumirem.
§ 1º
– A cobrança das taxas devidas será feita com base na produção anual de pluma.
§ 2º
– No caso de enfardamento da pluma, deverá ele ser feito sob assistência oficial, submetendo-se à classificação e ao pagamento da respectiva taxa.
Art. 74
– Para o algodão classificado em tipos intermediários será cobrada taxa equivalente à do tipo imediatamente inferior.
Capítulo VIII
Do armazenamento
Art. 75
– A construção e modificação de depósitos ou armazéns, bem como adaptação de imóveis para a guarda de algodão em caroço, em pluma e resíduos, devem obedecer aos preceitos técnicos estabelecidos e a legislação federal específica.
§ 1º
– Para funcionarem, é obrigatório seu registro, que deve ser renovado anualmente.
§ 2º
– Esse registro será requerido à Secretaria da Agricultura, que se pronunciará após a inspeção feita pela Seção de Classificação e Fiscalização.
Art. 76
– Até o dia 5 (cinco) de cada mês, os armazéns ou depósitos referidos no artigo anterior, comunicarão à Seção de Classificação e Fiscalização o estoque dos produtos armazenados.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 77
– Os serviços relativos a fiscalização do beneficiamento, classificação, acondicionamento, armazenagem e transporte do algodão, linters e resíduos de valor econômico, serão executados pela Seção de Classificação e Fiscalização, na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 78
– São competentes para lavrar autos de infração os servidores incumbidos da fiscalização a que se refere ao artigo 77 e outros investidos dessa atribuição.
Art. 79
– As fraudes e infrações, devidamente apuradas pela Seção de Classificação e Fiscalização, aplica-se a legislação federal, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitos seus responsáveis.
Art. 80
– Na vigência do convênio firmado entre o governo federal e estadual para execução dos trabalhos de beneficiamento e classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico, bem como para licenciamento e fiscalização de usinas, as infrações de dispositivos deste regulamento para os quais não se tenha determinado penalidade específica, aplicam-se as estabelecidas na legislação federal.
Art. 81
– Aos que se julgarem prejudicados por atos da Seção de Classificação e Fiscalização, caberá recurso para o Secretário da Agricultura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva notificação.
Capítulo X
Das taxas e multas
Art. 82
– As taxas e multas que incidem sobre a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico, bem como sobre o licenciamento de máquinas, usinas de beneficiamento e depósitos de algodão em caroço, serão, cobradas com base no estabelecido na lei nº 1.627, de 3 de julho de 1957.
Parágrafo único
– Para efeito de cobrança da taxa de classificação, o algodão em caroço equipara-se a linters e resíduos.
Art. 83
– Os pagamentos das taxas e multas serão feitos pela parte interessada, no estabelecimento bancário indicado, sob a rubrica "Fundo Rotativo", à ordem da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 84
– A entrega do certificado de classificação par-se-á mediante prova do recolhimento da taxa respectiva, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único
– O documento comprovativo do recolhimento da taxa instruirá as prestações das contas dos encarregados de Postos de Classificação e Fiscalização, a que se refere o artigo 18, alínea "e", deste Regulamento.
Capítulo XI
Do Fundo Rotativo
Art. 85
– Constituirão receita do Fundo Rotativo:
a
o produto de taxas, multas e de outras rendas resultantes da atividade normal do S.F.A.;
b
os numerários provenientes de acordos que se firmarem;
c
as contribuições dos governos federal e municipal, bem como autarquias;
d
as contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado;
e
os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio fundo.
Art. 86
– A receita arrecadada na forma do artigo anterior será depositada em bancos oficiais do Estado, em conta vinculada, que será movimentada pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e trabalho, através do Departamento de Produção Vegetal.
Art. 87
– Os recursos deste Fundo serão destinados exclusivamente ao incremento da economia algodoeira e a auxiliar na manutenção das atividades do Serviço, observadas as seguintes normas:
a
a aquisição de material será feita mediante aprovação do Secretário da Agricultura, observada a legislação estadual específica;
b
o material permanente, adquirido pelo "Fundo Rotativo", constará obrigatoriamente de relação patrimonial, onde serão registradas todas as alterações ocorridas com esses bens;
c
o material de consumo será controlado mediante fichas de almoxarifado, organizando-se para esse efeito, demonstrações mensais.
Art. 88
– A contabilização do movimento do "Fundo Rotativo", será feita pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, observadas as seguintes normas:
a
a contabilização será feita de modo a evidenciar as origens da receita e da despesa, distinguindo os interesses e respeitando os compromissos das Seções de Fomento e de Padronização, Classificação e fiscalização;
b
mensalmente, o Departamento de Contabilidade submeterá à aprovação do secretário da Agricultura a demonstração contábil procedida;
c
para orientação e conhecimento, serão remetidas cópias das demonstrações contábeis ao Serviço de Fomento de Algodão.
Parágrafo único
– A chefia do Serviço de Fomento de Algodão remeterá ao Departamento de Contabilidade, até o dia 15 de cada mês, devidamente visados pelo Chefe do Departamento de produção Vegetal todos os documentos indispensáveis à contabilização prevista neste artigo.
Capítulo XII
Da Comissão Consultiva
Art. 89
– O Secretário de Agricultura, na condição de Presidente, convocará, quando necessário, os membros da Comissão Consultiva, a que se refere o artigo 12 da lei nº 1.627, de 3 de julho de 1957, para expansão e o interesse da economia algodoeira no Estado.
§ 1º
– O Secretário da Agricultura, até o dia 31 de março de cada ano, convocará a Comissão Consultiva para que essa tome conhecimento do relatório e balanço geral do Serviço de Fomento de Algodão, referente ao ano anterior, ocasião também a que será dado a conhecer o programa de trabalho referente ao exercício que se inicia.
§ 2º
– Não serão remuneradas as funções dos membros dessa Comissão, porém, consideram-se como de serviço público relevante.
Capítulo XIII
Disposições Gerais
Art. 90
– Os Servidores do S.F.A., mediante identificação hábil e no exercício de suas funções, terão livre entrada nas máquinas, armazéns, depósitos e fábricas, objeto deste regulamento.
Art. 91
– Para que os servidores, com função junto às instalações, desempenhem seus encargos satisfatoriamente, os proprietários, quando necessário, com eles colaborarão no que diz respeito a moradia.
Art. 92
– Para efeitos estatísticos, os usineiros e proprietários de armazéns fornecerão à Seção de Classificação e Fiscalização os elementos informativos que lhes forem solicitados e que se destinarão ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Art. 93
– Enquanto vigorar o Convênio firmado entre a União e o estado de minas Gerais para execução dos serviços de Classificação e Fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, a Seção de Classificação e fiscalização funcionará junto à Agência do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, com sede em Belo Horizonte, obedecendo à direção de seu executor, em perfeita articulação com a Secretaria da Agricultura.
Art. 94
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Álvaro Marcílio – Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.