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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 27

– Deverão ser observadas e seguidas as seguintes normas para o algodão, cujas sementes serão aproveitadas:

a

ser colhido em separado, bem limpo e isento de defeitos;

b

desprezar-se na colheita, o produto das plantas de pequena produção e os capulhos de deiscência irregular;

c

ser beneficiado em separado, recolhendo-se as sementes em sacos contendo anotações, que facilitam sua identificação.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957