Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O algodão em caroço de cor, isto é, não compreendidos nas espécies ou variedades do algodão branco, creme ou ligeiramente creme ou ainda resultante das condições especiais de produção será classificado por equivalências nos tipos 1, 3, 5, 7 e 9, desde que haja identidade ou semelhança de característicos constantes desses tipos.