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Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 69

– Para a classificação do resíduo de tecelagem ficam estabelecidos dois tipos, assim diferenciados: Tipo 1 ou Retalhos; Tipo 2 ou Varreduras.

§ 1º

– O Tipo 1 ou Retalhos será constituído de pedaços de tecidos resultantes das operações de tecelagem, em bom estado, com teor normal de umidade e isento de impurezas, devendo a classificação ser complementada com a indicação da cor.

§ 2º

– O Tipo 2 ou Varreduras será constituídos de restos de tecidos em mistura com fios, impurezas e outros resíduos, provenientes das operações de fiação e tecelagem, em bom estado e com teor normal de umidade.

Art. 69, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957