Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Para a classificação do algodão em pluma, segundo a qualidade, ficam estabelecidos nove tipos, com a seguinte ordem de valores: Tipo 1 – Tipo 2 – Tipo 3 – Tipo 4 – Tipo 5 – Tipo 6 – Tipo 7 – Tipo 8 – Tipo 9.
§ 1º
– O Tipo 1 será constituído em algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda a 11% (onze por cento), com a cor e brilho característicos e bastante uniformes, resistentes, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas ou descolorações, de fibras cortadas, enoveladas e entrelaçadas, bem como de terra, de cisco, de poeira terrosa, de fragmentos de vegetação e de outras matérias estranhas, tolerando-se diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas.
§ 2º
– O Tipo 2 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas e entrançadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se:
a
diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas;
b
alguns enovelamentos de fibras descoloridas;
c
alguns fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 3º
– O Tipo 3 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas e entrançadas ou empastadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a
pequena quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas;
b
poucos enovelamentos de fibras descoloridas;
c
poucos fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 4º
– O Tipo 4 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
fibras semimaturas e imaturas ou mortas em maior quantidade que a do tipo anterior;
b
pequena quantidade de enovelamentos de fibras descoloridas;
c
alguns entrançamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;
d
algumas manchas isoladas, de pequena extensão e ligeiramente amareladas, poucos fragmentos de folhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 5º
– O Tipo 5 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas, em maior quantidade que a do tipo anterior;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados do que do tipo anterior;
c
algumas manchas isoladas e de coloração amarelada mais intensa, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d
pequena quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 6º
– O Tipo 6 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de cisco e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas, em maior quantidade que a do tipo anterior;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados do que do tipo anterior;
c
manchas amareladas e isoladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais extensas que a do tipo anterior;
d
pequena quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 7º
– O Tipo 7 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areias e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
enovelamentos de fibras descoloridas, fibras semimaturas e imaturas ou mortas, mais numerosas que as do tipo anterior;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevadas que a do tipo anterior;
c
manchas amareladas um pouco mais acentuadas que as do tipo anterior;
d
maior quantidade de fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 8º
– O Tipo 8 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areias e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a
fibras semimaturas e imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descoloridas mais acentuadas que as do tipo anterior;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;
c
manchas amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais acentuadas que as do tipo anterior;
d
algumas manchas isoladas e levemente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
e
fragmentos de folhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro, em maior quantidade que a do tipo anterior.
§ 9º
– O Tipo 9 será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a cor e o brilho característicos, resistente, com a finura e o grau de maciez e sedosidade característicos e dentro de limites normais, isento de terra, de areia e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:
a
fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras descolorida;
b
entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;
c
manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d
fragmentos de folhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.