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Artigo 5º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 5º

– À Secção de Padronização, Classificação e Fiscalização, incumbe:

a

promover o registro e a fiscalização dos depósitos e usinas de beneficiamento e de óleo de algodão, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.

b

executar a fiscalização e a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico;

c

manter Postos de Classificação e Fiscalização, Usinas de Beneficiamento e laboratórios destinados ao fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 5º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957