Artigo 5º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– À Secção de Padronização, Classificação e Fiscalização, incumbe:
a
promover o registro e a fiscalização dos depósitos e usinas de beneficiamento e de óleo de algodão, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
b
executar a fiscalização e a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico;
c
manter Postos de Classificação e Fiscalização, Usinas de Beneficiamento e laboratórios destinados ao fiel desempenho de suas atribuições.