Artigo 23, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Aos motoristas, compete:
a
zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade;
b
fazer entrega, mediante recibo, de pneumáticos e câmaras de ar usados e de peças substituídas;
c
providenciar e acompanhar os consertos do veículo constatando sua perfeita execução antes de deixar a oficina;
d
executar, prontamente, os trabalhos determinados por seus superiores;
e
anotar a quilometragem pela manhã e à tarde, bem como nas partidas e nos regressos de viagens;
f
registrar, diariamente, os serviços prestados, indicando a sua duração e os gastos de combustível e lubrificantes;
g
realizar serviços mediante prévia autorização de seus superiores;
h
observar, rigorosamente, as leis do trânsito, respondendo, pessoalmente, pelas infrações cometidas;
i
responder por prejuízos sofridos pelo veículo, quando comprovada sua culpabilidade.