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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 55

– Os caroços de algodão em bom estado e que contenham até 12% (doze por cento) de impureza e até 30% (trinta por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas, serão classificados sob a denominação de "Abaixo do Padrão".

Parágrafo único

– Desde que a quantidade de impurezas e dos demais defeitos exceda os limites fixados neste artigo, os caroços de algodão serão classificados como " Refugo".

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957