Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Será classificado por equivalência nos tipos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, eventualmente, nos tipos 3/4, 4/5, 5/6 e 6/7:
a
o algodão em pluma de cor, isto é não compreendido nas espécies ou variedades de algodão branco, creme ou ligeiramente creme ou, ainda, resultante de condições especiais de produção;
b
o algodão em pluma com menos de 22 mm (vinte e dois milímetros) de comprimento.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, o algodão em pluma deverá satisfazer exigências quanto ao aspecto, resistência, finura, grau de maciez e sedosidade e outros característicos de qualidade, constantes dos aludidos tipos.