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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 9º

– Aos Postos de Classificação e Fiscalização incumbe a Classificação comercial do algodão, seus supbrodutos e resíduos de valor econômico, bem como o registro e a fiscalização dos depósitos e usinas de beneficiamento e de óleo de algodão.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957