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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 81

– Aos que se julgarem prejudicados por atos da Seção de Classificação e Fiscalização, caberá recurso para o Secretário da Agricultura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva notificação.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957