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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 49

– Entre os Tipos 3 e 7 do algodão em pluma serão admitidos, eventualmente, quatro tipos de intermediários, com a seguinte ordem de valores: Tipo 3/4 entre os Tipos 3 e 4 Tipo 4/5 entre os Tipos 4 e 5 Tipo 5/6 entre os Tipos 5 e 6 Tipo 6/7 entre os Tipos 6 e 7.

Parágrafo único

– serão levadas em conta para a identificação dos Tipos 3/4, 4/5, 5/6 e 6/7 ligeiras variações quanto à cor, brilho, finura, maciez, sedosidade e demais características da fibra a que, pela sua natureza e extensão, não atinjam os limites estabelecidos em relação aos tipos imediatamente inferior e superior.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957