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Artigo 18, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 18

– Aos encarregados dos Postos de Classificação e Finalização, compete:

a

atender os pedidos de classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico, na área de sua jurisdição;

b

expedir certificado de classificação e respectivos desdobramentos;

c

inspecionar, fiscalizar e orientar as instalações de beneficiamento, existentes em sua circunscrição, determinando, quando necessário, providências para o seu normal funcionamento;

d

remeter, mensalmente, à Secção, mapas demonstrativos dos trabalhos de classificação, realizados durante o mês;

e

enviar a chefia, até o quinto dia útil de cada mês o balancete das rendas arrecadadas e recolhimentos feitos ao "Fundo Rotativo";

f

distribuir e fiscalizar os trabalhos a cago de seus auxiliares;

g

comunicar à chefia as irregularidades que ocorrem;

h

lavrar autos das infrações constatadas, remetendo-os à autoridade superior;

i

enviar, mensalmente, à chefia, quadro demonstrativo do movimento das instalações inspecionadas;

j

assistir ou fazer assistir ao beneficiamento do algodão resultante das culturas controladas pelo Serviço de fomento do Algodão;

m

realizar aos demais trabalhos de sua competência e os que lhes forem determinados.

Art. 18, j do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957