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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 33

– Nenhuma instalação poderá funcionar, mesmo a título precário, sem prévia autorização do Departamento de Produção Vegetal.

§ 1º

– Para efeito de concessão da licença de que trata este artigo, a parte interessada requererá a devida inspeção.

§ 2º

– A inspeção de que trata o parágrafo anterior será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento no Departamento de Produção Vegetal, que, nos 15 (quinze) dias subsequentes, expedirá a necessária comunicação ao requerente.

Art. 33, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957