Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Nenhuma instalação poderá funcionar, mesmo a título precário, sem prévia autorização do Departamento de Produção Vegetal.
§ 1º
– Para efeito de concessão da licença de que trata este artigo, a parte interessada requererá a devida inspeção.
§ 2º
– A inspeção de que trata o parágrafo anterior será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento no Departamento de Produção Vegetal, que, nos 15 (quinze) dias subsequentes, expedirá a necessária comunicação ao requerente.