Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Na vigência do convênio firmado entre o governo federal e estadual para execução dos trabalhos de beneficiamento e classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico, bem como para licenciamento e fiscalização de usinas, as infrações de dispositivos deste regulamento para os quais não se tenha determinado penalidade específica, aplicam-se as estabelecidas na legislação federal.