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Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 73

– As fábricas de tecidos que mantiverem instalações de beneficiamento de algodão destinado ao seu próprio consumo, não lhes convindo o enfardamento normal da pluma, deverão solicitar autorização da Seção de Classificação e Fiscalização, para assim a consumirem.

§ 1º

– A cobrança das taxas devidas será feita com base na produção anual de pluma.

§ 2º

– No caso de enfardamento da pluma, deverá ele ser feito sob assistência oficial, submetendo-se à classificação e ao pagamento da respectiva taxa.

Art. 73, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957