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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 7º

– Os Campos de Cooperação, que serão instalados mediante convênio com os agricultores e dentro das possibilidades do Serviço, terão por finalidade a demonstração de práticas agrícolas racionais e a produção de sementes selecionadas, em alta escala.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957