Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os Campos de Cooperação, que serão instalados mediante convênio com os agricultores e dentro das possibilidades do Serviço, terão por finalidade a demonstração de práticas agrícolas racionais e a produção de sementes selecionadas, em alta escala.