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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 82

– As taxas e multas que incidem sobre a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico, bem como sobre o licenciamento de máquinas, usinas de beneficiamento e depósitos de algodão em caroço, serão, cobradas com base no estabelecido na lei nº 1.627, de 3 de julho de 1957.

Parágrafo único

– Para efeito de cobrança da taxa de classificação, o algodão em caroço equipara-se a linters e resíduos.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957