Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 82
– As taxas e multas que incidem sobre a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico, bem como sobre o licenciamento de máquinas, usinas de beneficiamento e depósitos de algodão em caroço, serão, cobradas com base no estabelecido na lei nº 1.627, de 3 de julho de 1957.
Parágrafo único
– Para efeito de cobrança da taxa de classificação, o algodão em caroço equipara-se a linters e resíduos.