Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As instalações de represagem e reenfardamento, par efeito de licenciamento, ficam equiparadas às usinas de beneficiamento.
– As instalações de represagem e reenfardamento, par efeito de licenciamento, ficam equiparadas às usinas de beneficiamento.