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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 41

– As instalações de represagem e reenfardamento, par efeito de licenciamento, ficam equiparadas às usinas de beneficiamento.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957