Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O algodão em caroço não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos, será classificado sob a denominação de "abaixo do padrão".
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, o algodão em caroço deverá estar em boas condições de conservação.