Artigo 85, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Constituirão receita do Fundo Rotativo:
a
o produto de taxas, multas e de outras rendas resultantes da atividade normal do S.F.A.;
b
os numerários provenientes de acordos que se firmarem;
c
as contribuições dos governos federal e municipal, bem como autarquias;
d
as contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado;
e
os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio fundo.