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Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 89

– O Secretário de Agricultura, na condição de Presidente, convocará, quando necessário, os membros da Comissão Consultiva, a que se refere o artigo 12 da lei nº 1.627, de 3 de julho de 1957, para expansão e o interesse da economia algodoeira no Estado.

§ 1º

– O Secretário da Agricultura, até o dia 31 de março de cada ano, convocará a Comissão Consultiva para que essa tome conhecimento do relatório e balanço geral do Serviço de Fomento de Algodão, referente ao ano anterior, ocasião também a que será dado a conhecer o programa de trabalho referente ao exercício que se inicia.

§ 2º

– Não serão remuneradas as funções dos membros dessa Comissão, porém, consideram-se como de serviço público relevante.

Art. 89, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957