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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 88

– A contabilização do movimento do "Fundo Rotativo", será feita pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, observadas as seguintes normas:

a

a contabilização será feita de modo a evidenciar as origens da receita e da despesa, distinguindo os interesses e respeitando os compromissos das Seções de Fomento e de Padronização, Classificação e fiscalização;

b

mensalmente, o Departamento de Contabilidade submeterá à aprovação do secretário da Agricultura a demonstração contábil procedida;

c

para orientação e conhecimento, serão remetidas cópias das demonstrações contábeis ao Serviço de Fomento de Algodão.

Parágrafo único

– A chefia do Serviço de Fomento de Algodão remeterá ao Departamento de Contabilidade, até o dia 15 de cada mês, devidamente visados pelo Chefe do Departamento de produção Vegetal todos os documentos indispensáveis à contabilização prevista neste artigo.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957