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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 70

– Os restos de algodão serão classificados com as denominações seguintes: A – Aparas; B – Sobras;

C

Varreduras.

§ 1º

– Aparas são partes de amostras ou amostras inteiras de algodão, em caroço, de algodão em pluma, de linter e de resíduos, utilizadas na classificação.

§ 2º

– Sobras são partes de algodão em caroço, de algodão em pluma, de linter e de resíduos, provenientes das operações de ensacamento e enfardamento.

§ 3º

– Varreduras são restos de algodão em caroço, de algodão em pluma e de resíduos, provenientes da limpeza de sacos, de fardos e de armazéns.

§ 4º

– Para os efeitos deste artigo, as aparas, sobras e varreduras deverão estar em boas condições de conservação e apresentar um teor de umidade que não exceda os limites normais.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957