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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 71

– O algodão, seus subprodutos e resíduos, pertencentes a estabelecimentos oficiais, poderão ser embarcados ou transitar nas estradas de rodagem, acompanhadas de guia fornecidas pelo próprio estabelecimentos.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957