Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 71
– O algodão, seus subprodutos e resíduos, pertencentes a estabelecimentos oficiais, poderão ser embarcados ou transitar nas estradas de rodagem, acompanhadas de guia fornecidas pelo próprio estabelecimentos.