Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A construção e modificação de depósitos ou armazéns, bem como adaptação de imóveis para a guarda de algodão em caroço, em pluma e resíduos, devem obedecer aos preceitos técnicos estabelecidos e a legislação federal específica.
§ 1º
– Para funcionarem, é obrigatório seu registro, que deve ser renovado anualmente.
§ 2º
– Esse registro será requerido à Secretaria da Agricultura, que se pronunciará após a inspeção feita pela Seção de Classificação e Fiscalização.