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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 4º

– À Secção de Fomento incumbe colaborar no planejamento e na execução objetiva do incremento da cultura do algodão, através de Agrônomos ou Técnicos Agrícolas localizados nas Regiões algodoeiras, Campos de Multiplicação, de Cooperação, de Culturas Fiscalizadas e Postos de Expurgos.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957