Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– À Secção de Fomento incumbe colaborar no planejamento e na execução objetiva do incremento da cultura do algodão, através de Agrônomos ou Técnicos Agrícolas localizados nas Regiões algodoeiras, Campos de Multiplicação, de Cooperação, de Culturas Fiscalizadas e Postos de Expurgos.