JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 92

– Para efeitos estatísticos, os usineiros e proprietários de armazéns fornecerão à Seção de Classificação e Fiscalização os elementos informativos que lhes forem solicitados e que se destinarão ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957