Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Os Strips de Penteadeira serão constituídos de pequenas mantas ou fibras de algodão de aparência flocosa, proveniente do trabalho executado pela máquina penteadeira, em bom estado, com teor normal de umidade e isentas de impurezas.