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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 2º

– Ao Serviço de Fomento do Algodão, compete: a – promover o fomento da cultura algodoeira do Estado; b – promover e executar planos visando à metodização da economia algodoeira; c – prestar assistência técnica aos contonicultores; d – estudar bases de financiamento da cultura: e – promover a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico; f – registrar, fiscalizar e orientar o funcionamento das usinas de beneficiamento, prensas, descaroçadores, deslintadores, câmaras de expurgo e fábricas de óleo de algodão.

Parágrafo único

– No que refere às fábricas de óleo mantidas pela Secretaria da Agricultura e subordinadas ao Departamento de Comércio, e S.F.A. prestará o auxílio necessário ao aumento da produção, facilitando às mesmas a obtenção de caroços de algodão excedentes ou inservíveis ao plantio.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957