JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Aos Chefes da Secção de Fomento e da Secção de Classificação e Fiscalização, compete:

a

dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Secção;

b

distribuir as incumbências aos seus auxiliares

c

executar, com presteza, as ordens emanadas da chefia do Serviço e de seus superiores hierárquicos;

d

inspecionar os trabalhos em execução no interior do Estado, sugerindo medidas que visem a solucionar irregularidades por acaso encontradas;

e

propor à adoção de métodos capazes de aumentar a eficiência dos trabalhos;

f

organizar o plano anual de trabalho da Secção, submetendo-o à apreciação da chefia do serviço;

g

organizar o projeto da proposta orçamentária da Secção;

h

submeter ao chefe do serviço às informações dependentes da Secção;

i

apresentar, mensalmente, ao chefe do serviço, um resumo das atividades da Secção, e, em janeiro, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior;

j

justificar, por escrito, as propostas de admissão, demissão, transferência e desligamento de servidores da Secção;

l

manter a disciplina de seus subordinados, propondo os elogios e as penalidades que merecerem;

m

executar os demais trabalhos de sua competência;

n

cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Art. 14, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957